TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE
ACÓRDÃO: 330/2009
RECURSO INOMINADO (CRIME CAPITAL/CÍVEL E CRIME INT.) 0077/2009
PROCESSO: 2009900176
RECORRENTE: JOSÉ DA SILVA SANTOS, VALÉRIO CÉSAR DE AZEVEDO DÉDA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER
ADVOGADO: KELLY CHRYSTIAN SILVA SANTANA
RELATOR: DR. DIÓGENES BARRETO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. SENTENÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO - A QUITAÇÃO DIZ RESPEITO SOMENTE AO VALOR RECEBIDO NÃO IMPEDE PROPOSITURA DE AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELO CNSP. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE (PRECEDENTES DO STF - RE 298211/MA - REL. MIN. EROS GRAU - J. EM 02.02.2005). HAVENDO PAGAMENTO PELA SEGURADORA A TÍTULO DE INVALIDEZ PERMANENTE, NÃO CABE DISCUTIR O GRAU DE INVALIDEZ, DEVENDO SER PAGA A INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, por unanimidade, os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, por cabível e tempestivo, mas para lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto do relator que ficam fazendo parte deste julgado. Sem custas.
DR. DIÓGENES BARRETO
RELATOR
DRA. ELBE MARIA F. DO P. DE CARVALHO
MEMBRO
DR. MARCOS DE OLIVEIRA PINTO
MEMBRO
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso inominado interposto (fls.81-88) por JOSE DA SILVA SANTOS em face de SEGURADORA LIDER, irresignado com a decisão monocrática (fls. 67-70) proferida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099 c/c art. 10, §4º e art. 37 ambos da Resolução 002/2005 do TJSE, por entender incompetente o Juizado Especial para processamento do feito em razão da necessidade de perícia técnica para a solução da causa. O recorrente afirma o fato de a seguradora ter pago a apólice a título de invalidez permanente, somado ao fato de todo o procedimento administrativo para concessão do valor do seguro ter corrido sob esse nome. Afirma, ainda, que é desnecessária a perícia técnica para apurar grau de invalidez quando já houve pagamento na seara administrativa, o que significa reconhecimento da existência da deformidade permanente pela recorrida. Aduz que se não houvesse prova do acidente e da invalidez não haveria pagamento, ainda que parcial, uma vez que as seguradoras exigem uma série de documentos no trâmite administrativo. A recorrida não apresentou contra-razões.
VOTO
O recorrente alega ser beneficiário da justiça gratuita, alegação não analisada pelo juízo sentenciante. A afirmação pelo mesmo, às fls. 07 e 81, de que não pode arcar com as despesas processuais somada à situação apresentada nos autos revela ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Na sentença de fls. 67-70, o MM. Juiz reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, sob a fundamentação de que há necessidade de perícia técnica para julgamento. Entretanto, não é o que ocorre, pois o entendimento já pacificado entre as Turmas Recursais - a exemplo dos processos 2008901184, 2009900078, 2008800815 e 2008800491 - é no sentido de que, uma vez havendo o reconhecimento pela seguradora quanto à invalidez em razão do pagamento parcial, não há que se perquirir o grau da mesma, prescindindo de prova pericial.
Sendo assim, não tendo havido análise das alegações constantes da petição inicial e da contestação pelo juízo a quo, sob o manto da Teoria da Causa Madura, passo ao julgamento do feito.
Em sua contestação, argüi a recorrida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para apreciação da matéria em razão da necessidade de prova pericial, e a carência de ação por faltar documento imprescindível para o exame da questão, qual seja, laudo de exame de corpo de delito. Com relação à preliminar, resta superada pelos fundamentos acima expostos.
No que toca à alegação da recorrida quanto à falta de prova da invalidez permanente, em sua contestação a mesma argüi a quitação pelo autor da quantia recebida, para nada mais reclamar, correspondente R$ 7.830,00, a título de invalidez permanente. Ademais, às fls. 34 a ré, ora recorrida, produz a seguinte afirmação: “inicialmente, insta ressaltar que a Ré não discute se o Autor se encontra ou não inválido, mas tão somente o Grau de invalidez”. Reconheceu, pois, a recorrida, existência de invalidez quando do pagamento, o que dispensa qualquer discussão a respeito.
A jurisprudência elucida a questão:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. REVISADA EM 24.04.2008. O requerente juntou aos autos boletim de ocorrência, ficha de atendimento hospitalar e comprovante do pagamento. Ademais, a invalidez permanente do autor foi reconhecida quando do pagamento administrativo parcial. Desse modo, não há se falar em falta de documentos essenciais à perfeita regulação do sinistro. (...). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001845130, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 26/11/2008).
Quanto à alegação de quitação, encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a quitação do valor já recebido pela parte não significa renúncia ao seu direito, que é assegurado por lei, havendo extinção da obrigação somente no que diz respeito a parcela já quitada pela seguradora, devendo, portanto, ocorrer o complemento da indenização.
Aduz, ainda, a impossibilidade de se vincular a indenização ao salário-mínimo. É entendimento do STF (RE 298211/MA - Rel. Min. Eros Grau - j. em 02.02.2005) que não se aplica a vedação do ar. 7º, IV da Constituição Federal, aos casos de fixação de seguro-obrigatório tendo por referencial o salário-mínimo. Isso porque nesses casos o salário-mínimo não é utilizado como indexador das obrigações e sim como referencial para preservar o valor real da indenização por ato ilícito. Assim, não há impossibilidade em se utilizar o salário mínimo como referencial.
Com relação ao valor da indenização fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, o que constitui a fundamentação da recorrida para haver realizado o pagamento da indenização em valor inferior a 40 salários mínimos, é desnecessário cogitar acerca de graduação da invalidez permanente, como quer levar a crer a recorrida, através de resoluções quando na hipótese há lei, que não faz qualquer menção a níveis ou gradações de invalidez. Isso porque, havendo a invalidez, pouco importa se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido.
Ademais, a Lei 6.194/76 exige em seu artigo 5º para o pagamento da indenização a simples prova do acidente e do dano ocorrente, fatos esses comprovados pelos documentos anexados pelo autor (fls. 12, 13 e 15).
Dessa forma, havendo previsão em lei do valor a título de indenização por invalidez permanente e esta não estipulando graus de invalidez, é de ser seguida à lei em comento que estipula 40 salários mínimos.
Nesse sentido, a jurisprudência elucida:
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.194/74. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O art. 3º, alínea "b", da Lei nº 6.194/74 não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização, que será de 40 (quarenta) salários mínimos. A fixação da indenização em salários mínimos não constitui ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. Apelo provido.
(20070111347768APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 29/10/2008, DJ 05/11/2008 p. 130).
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. REVISADA EM 24/04/2008. 1. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível. Reiteradamente, ações dessa mesma natureza acorrem a esta esfera. Não se vislumbra, pois, complexidade no presente caso, não havendo necessidade de perícia. 2. (...). 3. (...). 4. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que estipulam teto inferior ao previsto na lei 11.482/07 não prevalecem, pois, embora o CNSP tenha competência para regular a matéria, não pode fixar o valor da indenização em teto inferior ao da própria lei. Igualmente, afasta-se a cogitação de graduação da invalidez. Restando comprovada, faz-se obrigatório o pagamento total do valor estipulado na Lei 11.482/07, desimportando o grau da invalidez. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001764141, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do TJRS, Relator: Leo Pietrowski, Julgado em 15/10/2008). (grifos nossos)
Quanto ao argumento de que os valores devidos devem seguir o estabelecido pela Lei 11.482/2007 que alterou a Lei 6.194/74, ocorre que tal lei somente entrou em vigor em 31 de maio de 2007 e o acidente ocorreu em 11 de dezembro de 2006, conforme é possível verifica na Guia de entrada em Urgência/Emergência às fls. 12. Sendo assim, e em nome do princípio do tempus regit actum, os valores indenizatórios aplicáveis ao caso são os constantes da Lei 6.194/74, quais sejam, 40 (quarenta) salários mínimos.
Quanto aos juros de mora, o recorrido afirma, na contestação, que deverão incidir a partir da citação. De fato, tal deve ocorrer, com base no art. 405, CPC. Desse modo, o termo inicial da incidência dos juros de mora deve ser a data da citação, tal como o juízo de origem afirma em sua decisão.
No tocante à correção monetária, o recorrido pleiteia que seja corrigido para a data da propositura da ação. Com relação ao termo inicial da correção monetária, deve fluir da data do pagamento parcial. Isso porque, como a seguradora já alcançou parte do valor da indenização, a diferença deve ser paga com base no salário mínimo vigente na data do pagamento parcial, corrigida, a partir daí, pois foi nessa data que a recorrente entendeu estar liquidado o sinistro.
Esclareço que o valor da complementação a ser paga toma como base o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento parcial, conforme Súmula 14 do TJRS:
APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.
Considerando que o valor do salário mínimo em 18/07/2007 era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), o valor total a ser indenizado era R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), equivalentes a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo. Já foram pagos R$ 7.830,00 (sete mil, oitocentos e trinta reais), resta a pagar o valor de R$ 7.370,00 (sete mil, trezentos e setenta reais).
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para julgar procedente a ação com resolução do mérito, e condenar o recorrido ao pagamento da complementação da indenização devida a título de seguro obrigatório no valor de R$ 7.370,00 (sete mil, trezentos e setenta reais), juros de mora à base de 1% a.m., devidos a partir da citação, correção monetária devida a partir da data do pagamento parcial. Sem custas.
Aracaju/SE , 17 de Abril de 2009.
DR. DIÓGENES BARRETO
RELATOR







