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"DPVAT sim" ou "DPVAT não"!

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“DPVAT sim” ou “DPVAT não”!

A Medida Provisória nº 451/2008, que tanta discussão provocou no que se refere ao DPVAT, segue sua tramitação pelo Senado Federal.

Vale lembrar que duas são as principais modificações instituídas por essa norma: a graduação da invalidez permanente em total ou parcial (sendo esta última completa ou incompleta), segundo critérios fixados por uma tabela de danos pessoais que fraciona o corpo humano em distintas partes; e a proibição dos hospitais credenciados ao SUS de cobrar as despesas realizadas no atendimento de vítimas de acidente de trânsito diretamente dos Convênios DPVAT geridos pela Seguradora Líder. Esta última modificação, segundo amplamente noticiado pela imprensa, acarretaria um elevado custo para o SUS, que seria o único responsável pelo pagamento desse tratamento - até então os centros hospitalares tinham a possibilidade de realizar um atendimento privado aos pacientes e, mediante uma cessão de direitos, solicitar o reembolso dessas despesas através do DPVAT, melhor pagador que a entidade pública.

Durante a tramitação da MP na Câmara dos Deputados três propostas de emendas foram apresentadas, respectivamente pelos Deputados André Zacharow (EMC nº 3/2008), Jorginho Maluly (EMC nº 4/2008) e Darcísio Perondi (EMC nº 61/2008), postulando pela supressão dessa proibição e pela manutenção do anterior sistema, quando a vítima tinha a liberdade de escolher entre um atendimento particular e o SUS (em realidade pouca liberdade existia, já que os próprios hospitais se apressavam em oferecer seus serviços de forma particular e cobrar os gastos do DPVAT, prévia obtenção de uma cessão de direitos). O Deputado André Zacharow foi um pouco mais além e sugeriu, inclusive, uma possível inconstitucionalidade da MP por ferir os princípios da isonomia e da livre iniciativa.

Finalmente, no dia 31 de março, o Deputado João Leão, relator do projeto de conversão da MP em lei, alterou o art. 31 do Projeto de Lei de Conversão, relativamente ao § 2º do art. 3º da Lei 6.194/74, para introduzir a seguinte redação:

“§ 2º Assegura-se, desde que devidamente comprovado, o reembolso à vítima do valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares efetuadas pela rede credenciada ao Sistema Único de Saúde – SUS, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.”

Voltamos, assim, ao sistema anterior, mas com uma importante diferença: se optar pelo atendimento privado, a vítima deverá sufragar as despesas de seu tratamento e posteriormente, de forma personalíssima, requerer o reembolso desses gastos junto ao DPVAT. Não mais poderá ceder esse direito ao hospital como outrora acontecia. Parece ser que nossos legisladores estão preocupados com o mau uso que essas entidades possam fazer do dinheiro do seguro obrigatório! Basta observar o § 3º proposto para o art. 3º da Lei 6.194/74:

“§ 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.”

O outro lado da história é que supostamente se evita a ocorrência de fraude (por exemplo, no hipotético caso de hospitais que recebem duas vezes pelo mesmo atendimento, do SUS e do DPVAT) e se garante que a vítima de acidente de trânsito possa usufruir do valor total da cobertura do seguro obrigatório para a sua recuperação. É esperar para ver.

De todas as formas essas modificações ainda não estão em vigor, já que o projeto de lei de conversão todavia tramita pelo Congresso Nacional. A dura verdade é que a Lei 11.482/2007 já mitigou, e muito, o poder indenizatório do seguro obrigatório. E este agora é mais um golpe no Seguro DPVAT, sobretudo pela instituição da nefasta tabela de danos pessoais, que põe preço a cada parte do corpo humano como se de um produto se tratasse, criando uma invalidez “tabelada” que não em poucas ocasiões dista muito da invalidez real de cada vítima de acidente de trânsito. Quiçá a mais importante das discussões não seja “SUS sim” ou “SUS não”, “tabela sim” ou “tabela não”, mas “DPVAT sim” ou “DPVAT não”, porque pouco a pouco estão extinguindo esse que outrora foi um verdadeiro seguro social.

 

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