O que fazer para receber a indenização?
Se você tem direito a receber indenização, ou seja, foi vítima de acidente de trânsito do qual resultou invalidez permanente ou teve gastos com tratamento médico, ou ainda é beneficiário de pessoa falecida em acidente (ver questão anterior), você deve observar o procedimento previsto no art. 5º da Lei nº 6.194/74:
- para o caso de morte: o interessado deve apresentar os seguintes documentos: certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente (normalmente o chamado Boletim de Ocorrência), e prova da qualidade de beneficiário. A certidão de óbito é obtida no cartório de registro civil; a cópia do boletim de ocorrência fornecida pela Delegacia de Polícia ou Distrito Policial que atendeu o local do acidente; a prova da qualidade de beneficiário é feita através de documento que demonstre que o interessado era marido ou esposa (certidão de casamento), companheiro ou companheira (por exemplo, atestado de vida em comum), filho, neto, bisneto, pai, avô, bisavô, irmão, tio ou primo (certidões de nascimento), do falecido.
- para o caso de invalidez permanente: a vítima deve apresentar o registro da ocorrência no órgão policial competente (Boletim de Ocorrência) e relatório médico atestando o grau de invalidez adquirida em razão do acidente. É recomendável, também, juntar o laudo médico confeccionado pelo Instituto Médico-Legal da jurisdição do acidente.
- para o caso de reembolso de despesas médicas e suplementares: a vítima deve juntar o registro da ocorrência no órgão policial competente (Boletim de Ocorrência) e as provas das despesas efetuadas com seu atendimento por hospital, ambulatório ou profissional de saúde (médico, dentista, psicólogo etc.). As despesas podem ser demonstradas através das notas-fiscais e recibos das quantias que pagou a hospital, ambulatório ou profissional.
Observação importante: Em regra, mais nenhum outro documento pode ser exigido, bastando os que estão acima descritos para os casos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. Qualquer outro documento que a seguradora exigir é dispensável. Assim que o interessado estiver com todos os documentos necessários para o recebimento da indenização pretendida, ele deverá entregá-los - pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído - a qualquer companhia seguradora integrante dos Consórcios DPVAT (associação das seguradoras). A seguradora não poderá cobrar nada por esse serviço. Os Consórcios DPVAT terão, então, o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização.