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Qual o prazo para dar entrada com o pedido de indenização?

O prazo para requerer o pagamento de indenização prevista pelo Seguro DPVAT varia em conformidade com a data do acidente de trânsito.

Para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003) esse prazo é de 20 (vinte) anos. (1

Para os acidentes posteriores a janeiro de 2003 o prazo é de 3 (três) anos. (2)

Em ambos supostos a contagem desse período tem início, como regra geral, no dia em que o dano pessoal que dá direito à cobertura está definido. Assim, por exemplo, para a indenização por morte a contagem tem início com a data do óbito; nos casos de invalidez permanente a partir da data em que é constatada a invalidez (em geral o dia de expedição do laudo médico); para as despesas de assistência médica e suplementares, a partir da data do desembolso das despesas.

Observações importantes:

1) Para os acidentes anteriores a janeiro de 2003 os tribunais têm aplicado uma regra de transição: se entre a data em que está definido o dano pessoal que dá direito à cobertura do seguro (morte, invalidez ou reembolso de despesas) e a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) houve o transcurso de um período superior a 10 (dez) anos, será aplicável o prazo de 20 (vinte) anos para o requerimento do DPVAT. Entretanto, se esse período é inferior a 10 (dez) anos, observar-se-á o novo prazo de 3 (três) anos, iniciando sua contagem a partir de 11/01/2003.

Por exemplo: para uma morte ocorrida num acidente em janeiro de 1992 o prazo para requerer a indenização do seguro obrigatório será de 20 (vinte) anos e terminará em 2012, pois entre o falecimento e a data de entrada em vigor do novo Código (11/01/2003) houve o transcurso de um período superior a 10 (dez) anos. Mas, para uma morte provocada num acidente em 1994, por existir um lapso inferior a 10 (dez) anos, o prazo aplicável será o novo de 3 (três) anos, com contagem iniciada a partir de 11/01/2003, de modo que a prescrição ocorreria em 11/01/2006.

2) O prazo de 3 (três) anos para o requerimento da indenização do DPVAT nas hipóteses de acidentes de trânsito ocorridos depois de 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil, é aceito pela maioria dos  juristas e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que editou a Súmula nº 405 consolidando este entendimento. Porém, ainda é possível encontrar algumas decisões que entendem que para fatos ocorridos a partir dessa data o prazo a ser observado é de 10 (dez) anos e, superado esse período, a pretensão do beneficiário estará prescrita.

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